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Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025
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Confraternização e trabalho no fim de ano: o que pode e o que não pode nas empresas

Advogada trabalhista do Granito Boneli Advogados explica direitos e deveres de colaboradores e empregadores durante festas e escalas de Natal e Réveillon

Confraternização e trabalho no fim de ano: o que pode e o que não pode nas empresas
Participação na confraternização da empresa é voluntária e não obrigatória (Foto: Freepix)
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Com a chegada do fim de ano, aumentam as dúvidas no ambiente corporativo sobre confraternizações, escalas de Natal e Ano-Novo e os limites entre direitos, deveres e bom senso. Para ajudar colaboradores e empresas a atravessarem esse período com mais segurança e tranquilidade, a advogada Cassia Ramos, líder da área trabalhista do Granito Boneli Advogados, esclarece os principais pontos previstos na legislação.

Uma das dúvidas mais comuns diz respeito às confraternizações de fim de ano. Segundo a especialista, a participação é voluntária e não faz parte das obrigações do contrato de trabalho. “O empregado pode optar por não comparecer sem necessidade de justificativa. A empresa não pode punir quem não vai à festa, pois a ausência não caracteriza falta ou descumprimento de dever funcional”, explica.

Cassia destaca, ainda, que, em regra, as celebrações realizadas fora do horário de expediente não são consideradas como jornada de trabalho e, portanto, não geram horas extras ou adicionais. “Se a empresa tenta exigir a presença do empregado, isso pode gerar questionamentos e riscos jurídicos. Mesmo quando o evento ocorre durante o expediente, o funcionário pode se recusar a participar e permanecer à disposição para trabalhar, se houver atividade”, pontua.

Apesar do clima festivo, a advogada alerta que situações ocorridas nessas ocasiões podem ter consequências trabalhistas. “Brigas, acidentes, assédio ou comportamentos inadequados podem gerar advertência, suspensão e até demissão por justa causa, já que o evento está vinculado ao ambiente de trabalho”, afirma. O consumo excessivo de álcool também exige cautela. “Não justifica condutas inadequadas e o empregado pode ser responsabilizado por danos a terceiros ou por impactos negativos no ambiente profissional”, pontua.

Trabalho no Natal e no Ano-Novo

Em relação ao trabalho nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, Cassia explica que, embora sejam feriados nacionais, o trabalho é permitido em determinadas atividades. “Desde que a empresa esteja autorizada por lei ou por convenção coletiva, é possível exigir o trabalho nesses dias”, esclarece.

Em regra, o empregado que trabalha em feriado tem direito ao pagamento em dobro. No entanto, esse pagamento pode ser substituído por folga compensatória, desde que concedida em outro dia e conforme previsto na convenção coletiva da categoria. “Havendo folga válida, não há obrigação de pagar o feriado em dobro”, finaliza.

 

Sobre o Granito Boneli Advogados

O Granito Boneli Advogados é um escritório formado por profissionais com ampla expertise em Direito Público e Privado, com foco em Direito Empresarial. Oferece assessoria jurídica personalizada e completa, projetada de acordo com as necessidades específicas de cada cliente, abrangendo diversos campos de atuação, como Crise Financeira e Recuperação Empresarial, Direito Tributário, Contratos Empresariais, Planejamento Patrimonial e Sucessório, Direito Imobiliário, Relações de Consumo e Direito Trabalhista. Reconhecido nacionalmente por diversas organizações de classificação técnica da advocacia e certificado pela ISO 9001, o escritório possui sede em Campinas (SP) e filiais em Cuiabá (MT), São Luís (MA) e Florianópolis (SC).

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